Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte

CASA DO POVO

Informações institucionais

Endereço: Maia Alarcon, 371 - Centro - CEP: 62960000 - Tabuleiro do Norte/CE
Horário: De Segunda á Sexta das 07:00hs ás 13:00hs
Telefone: (85) 4042-8600
E-mail: adm@cmtabuleiro.ce.gov.br
Plenário: Vereador José Mendes Sobrinho
Quantidade de vereadores: 13
Quantidade de habitantes: 30.652
Descriçao Ações
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Transporte e Meio Ambiente  
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer  
Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania  
Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização  
Comissão de Seguridade Social e Família  
Comissão de Exame e Avalição  
Comissão de Representatividade da Câmara Municipal  
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor  
Últimas leis vinculadas
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Últimos decretos vinculadas
Mais decretos
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Últimos projetos de decretos legislativos
Mais projetos de decretos legislativos
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Perguntas frequentes FAQ

O Município é regido e organizado por uma Lei Orgânica Municipal, que pode ser considerada a Constituição do Município. O município organiza-se obedecendo os princípios e normas da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado. A autonomia do município é assegurada: - pela eleição do governo municipal– Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; - pela auto-organização, pela instituição de tributos municipais (impostos, taxas, contribuição de melhorias); - pela administração dos serviços. O município tem governo próprio, sediado na Prefeitura Municipal. São os eleitores do município que governam, indiretamente, por intermédio dos seus representantes eleitos - Prefeito e Vereadores.

É de competência da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (Prefeitos e Secretários Municipais), incluídos os atos da administração indireta. Dentre todas estas funções, a legislativa é a principal e está diretamente ligada ao processo de elaboração e votação de leis municipais, decretos legislativos e resoluções. A função de assessoramento da Câmara se expressa através de indicações, uma mera sugestão do Legislativo ao Executivo. A função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, ou seja, à composição da Mesa e de suas Comissões, à regulamentação de seu funcionamento. A Câmara Municipal processa e julga o Prefeito Municipal e os Vereadores por infrações político administrativas.

A Constituição Federal diz que os vereadores da Câmara Municipal serão eleitos a cada quatro anos, através do voto secreto. Aos vereadores, como dignos representantes do Poder Legislativo nos Municípios, cumpre o dever de representar os cidadãos, propondo, estudando e aprovando leis, fiscalizando as atribuições e contas da Prefeitura e da própria Câmara Municipal juntamente com o Tribunal de Contas do Estado. Além disso, atende pessoalmente os eleitores, encaminhando seus pedidos a órgãos governamentais ou apresentando em plenário assuntos de interesse do município. Ouve a população em geral que reivindica a colocação de temas importantes em pauta. Para isso, o vereador recebe pessoalmente os trabalhadores, dirigentes sindicais, lideranças de todas as comunidades e entidades representativas.

A Câmara Municipal possui Comissões Permanentes, compostas pelos vereadores. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo, analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos sem entrar em questões de ordem política antes de serem votadas pelos vereadores. As comissões temporárias são constituídas com finalidades especiais ou de representação e extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para quais foram constituídas e poderão ser: Comissões Especiais; Comissões de Representação; Comissões Processantes; e Comissões Especiais de Inquérito. As Comissões Especiais de Inquérito destina-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal e são criadas mediante requerimento dos membros da Câmara Munipal e tem prazo certo de duração.

É no Plenário que o Vereador apresenta as proposições que dependem da deliberação dos vereadores ou as que são sujeitas ao despacho do senhor Presidente da Câmara, sendo essas: indicações, moções, projetos de lei, requerimentos, emendas, etc. No plenário que são autorizados os empréstimos e convênios para o município e são julgadas as contas do Prefeito após emissão de parecer favorável ou contrário do Tribunal de Contas do Estado. O Plenário também funciona como uma espécie de tribunal quando julga a conduta do prefeito, dos Secretários Municipais e até dos próprios Vereadores em eventuais infrações político-administrativas.

O Projeto de Lei, de iniciativa de qualquer vereador, prefeito ou da população, é protocolado na Câmara Municipal e passa a ter seu trâmite regular, compreendendo apreciado pelas Comissões Permanentes técnicas e posteriormente enviado ao plenário para discussão e votação. Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele remetido ao prefeito para que o sancione, transformando-o em lei municipal. O Prefeito poderá vetar o projeto sempre que houver ilegalidade, inconstitucionalidade ou falta de interesse público na matéria. Retornando o veto ao legislativo, os vereadores o analisarão. Se julgarem que não ocorre nenhuma daquelas razões apontadas pelo prefeito os vereadores podem rejeitar (derrubar) o seu veto. Aí caberá ao Presidente da Câmara promulgá-lo, transformando-o em Lei. Por outro lado, se o veto do prefeito for acolhido o projeto será pura e simplesmente arquivado.

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